Artigo 96.º
Renúncia ao direito de impugnação ou recurso
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.
- 2 -A renúncia ao exercício do direito de impugnação ou recurso só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal.