São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Controlo informático e divulgação da tramitação
Os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.
Artigo 15.º-A
Registo informático
- 1 -Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
- 2 -O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
Artigo 20.º-A
Não caducidade
As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte.
Aprovada em 24 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.