- 1 -É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:
- a)Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
- b)Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
- 2 -Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea, para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias a partir da data de viagem do beneficiário.
Artigo 4.º — Certificação tarifária
Vigente desde: 11/05/2004