- 1 -As penas disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Censura;
- c)Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
- d)Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;
- e)Suspensão até 10 anos;
- f)Expulsão.
- 2 -As penas são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
- 3 -Cumulativamente ou não com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
- 4 -Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos que hajam sido confiados ao advogado.
Artigo 125.º — Penas disciplinares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015