- 1 -Verifica-se a acumulação de infracções sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infracção anterior.
- 2 -Não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar:
- a)Por cada infracção cometida;
- b)Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
- c)Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
Artigo 130.º — Unidade e acumulação de infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015