- 1 -É sempre dada publicidade à aplicação das penas de expulsão e de suspensão efectiva, apenas sendo publicitadas as restantes penas quando tal for determinado na deliberação que as aplique.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 195.º, a publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho de deontologia e publicado no Boletim Informativo da Ordem, no site da Ordem dos Advogados na Internet e num dos jornais diários de âmbito nacional, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do advogado arguido, bem como as normas violadas e a pena aplicada.
- 3 -O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos quando a pena aplicada for a de expulsão ou de suspensão efectiva.
Artigo 137.º — Publicidade das penas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015