- 1 -Depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, o processo baixa, se for caso disso, ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido admitida.
- 2 -No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
- 3 -Ao acórdão proferido em julgamento na sequência da revisão é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 137.º
Artigo 167.º — Baixa do processo, averbamentos e publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015