- 1 -Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais:
- a)Todos os actos da competência dos solicitadores;
- b)Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da 1.ª instância;
- c)Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
- d)Exercer a consulta jurídica.
- 2 -Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
- 3 -O advogado estagiário deve indicar, em qualquer acto em que intervenha, apenas e sempre esta sua qualidade profissional.
Artigo 189.º — Competência dos advogados estagiários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015