- 1 -Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
- 2 -Os advogados brasileiros diplomados por qualquer faculdade de direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.
Artigo 194.º — Exercício da advocacia por estrangeiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015