- 1 -Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
- 2 -Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do artigo anterior elegem, de entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.
Artigo 199.º — Estatuto profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015