- 1 -Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
- a)Julgar os recursos interpostos das decisões das secções referidas nas alíneas b) e e) do n.º 3;
- b)Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
- c)Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
- d)Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
- e)Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
- f)Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
- g)Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
- h)Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
- i)Elaborar e aprovar o regulamento dos laudos sobre honorários;
- j)Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
- l)Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia.
- 2 -Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
- a)Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
- b)Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
- c)Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e distritais e uniformizar a actuação dos mesmos.
- 3 -Compete às secções do conselho superior:
- a)Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
- b)Ratificar as penas de expulsão;
- c)Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
- d)Instruir e julgar, em 1.ª instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia;
- e)Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.
Artigo 43.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015