- 1 -Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
- a)Administrar e dirigir os serviços do conselho de deontologia;
- b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de deontologia;
- c)Cometer aos membros do conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
- d)Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
- e)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
- f)Usar voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
- g)Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respectivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
Artigo 55.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015