- 1 -É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.
- 2 -É, porém, permitida a inscrição cumulativa durante a primeira fase do estágio a que se alude no n.º 2 do artigo 188.º
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.
- 4 -Os advogados que queiram efectuar o exame de admissão a estágio de agente de execução podem inscrever-se junto da Ordem dos Advogados que comunica à Câmara dos Solicitadores a lista de advogados inscritos por meios electrónicos.
Artigo 80.º — Solicitadores
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/10/2015