- 1 -O advogado pode divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 2 -Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:
- a)A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
- b)O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
- c)A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
- d)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
- e)A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
- f)A referência à especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados;
- g)Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
- h)Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
- i)O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
- j)O horário de atendimento ao público;
- l)As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
- m)A indicação do respectivo site;
- n)A colocação, no exterior do escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
- 3 -São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade:
- a)A menção à área preferencial de actividade;
- b)A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
- c)A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
- d)A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
- e)A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
- f)A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
- g)A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
- h)A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excepcionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
- i)A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
- j)A menção à composição e estrutura do escritório;
- l)A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.
- 4 -São, nomeadamente, actos ilícitos de publicidade:
- a)A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de auto-engrandecimento e de comparação;
- b)A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento;
- c)A menção à qualidade do escritório;
- d)A prestação de informações erróneas ou enganosas;
- e)A promessa ou indução da produção de resultados;
- f)O uso de publicidade directa não solicitada.
- 5 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados.
Artigo 89.º — Informação e publicidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2015