- 1 -Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores, é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
- 2 -As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
- 3 -Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito bom e de Excelente.
- 4 -Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.
Artigo 3.º — Suprimento da avaliação do desempenho
Vigente desde: 26/04/2006