- 1 -Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
- b)Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.
- 2 -Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa, proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º — Escalas e menções qualitativas
Vigente desde: 26/04/2006