- 1 -As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.
- 2 -As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.
- 3 -Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de acta especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.
Artigo 14.º — Local de funcionamento e modo de actuação
Vigente desde: 03/04/2007