- 1 -Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
- 2 -Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.
Artigo 3.º — Requisitos formais
Vigente desde: 03/04/2007