Os artigos 10.º, 43.º, 72.º, 119.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 2 -(Revogado.)
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- 11 -Os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, bem como a data das respectivas aquisições.
- 12 -(Revogado.)
Artigo 43.º
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- 2 -...
- 3 -O saldo referido no n.º 1, respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.
- 4 -Para efeitos do número anterior entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 72.º
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- 4 -O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20 %.
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Artigo 119.º
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- 13 -As seguintes entidades, sempre que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, estão obrigadas a entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento:
- a)As instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente às operações efectuadas com a sua intervenção;
- b)As entidades devedoras daquele valor, relativamente às operações efectuadas com a intervenção de notários e outros funcionários ou de entidades que desempenhem funções notariais, bem como de entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, quando não se mostre aplicável a alínea anterior;
- c)As entidades devedoras daquele valor que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, quando não se mostrem aplicáveis as alíneas anteriores.
Artigo 123.º
Notários, conservadores, secretários judiciais e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares
Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.