- 1 -Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
- 2 -Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.
Artigo 18.º-A — Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica
AditadoVigente desde: 01/04/2025