- 1 -O órgão executivo de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.
- 2 -A DGS é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número seguinte.
- 3 -Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde, nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente lei.
- 4 -O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.
Artigo 27.º-B — Acompanhamento e monitorização
AditadoVigente desde: 01/10/2019