- 1 -As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente:
- a)Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte;
- b)Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço;
- c)Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º;
- d)Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás;
- e)Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão;
- f)Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;
- g)Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa;
- h)Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir;
- i)Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c);
- j)Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico e da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Durante um prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as EIG devem disponibilizar à DGEG o preçário dos seus serviços e respetivas alterações, incluindo deslocações, a que se refere a alínea h) do número anterior.
Artigo 11.º — Deveres
Vigente desde: 16/02/2015