- 1 -As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de redes e ramais de distribuição, quer diretamente quer por interposta pessoa.
- 2 -O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
- 3 -As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidas pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.
Artigo 22.º — Deveres ético-profissionais
Vigente desde: 16/02/2015