- 1 -A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos:
- a)Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei;
- b)Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;
- c)Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º;
- d)Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves;
- e)Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
- 2 -A revogação ou suspensão é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
- 4 -A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
- 5 -A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário.
- 6 -O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 9.º — Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização
Vigente desde: 16/02/2015