- 1 -A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos introduzidas no artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por força da redação conferida pela presente lei, aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados.
- 3 -As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 2, 4, 7, 8, 9, 12 e 13 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como das novas obrigações resultantes do artigo 47.º, ambos na redação agora conferida, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.
- 4 -A interdição estabelecida no n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação agora conferida, é imediatamente aplicável na data de entrada em vigor da presente lei em todos os casos em que a vinculação dos assinantes já dependia da sua expressão por escrito.
Aprovada em 22 de abril de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 3.º — Entrada em vigor e regime transitório
Vigente desde: 17/06/2016