Artigo 4.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 52.º e 97.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
- 1 -Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos:
- a)Número de ordem;
- b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
- c)Identificação do titular.
- 2 -...
- 3 -...
Referências (4)
- Artigo 52.º
- Artigo 97.º do Código CVMexterno
- Artigo 97.º
- N.º 1 do Artigo 44.º