Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 131.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.
- 5 -A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 134.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...