O regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é o previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, na sua redação atual nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 6.º — Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 06/04/2023