- 1 -O acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas ou a desconformidade de uma lei, um regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de alguma das suas normas, com os estatutos regionais terá efeitos gerais, deixando as respectivas normas de vigorar ou de ter eficácia no que respeita às regiões autónomas, conforme os casos.
- 2 -Os efeitos previstos no número anterior dependem da publicação da decisão no Diário da República, 1.ª série.
ARTIGO 4.º — (Declaração de ilegalidade)
Vigente desde: 19/05/1979