- 1 -O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos, contados desde a data da tomada de posse referida no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 2 -Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
- 3 -As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas no prazo de 30 dias pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
- 4 -O exercício do mandato dos membros cessantes da Alta Autoridade prolongar-se-á até à posse dos substitutos.
Artigo 12.º — Duração do mandato
Vigente desde: 30/06/1990