- 1 -Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
- a)Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível;
- c)Cometam violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, comprovada por decisão judicial.
- 2 -A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 15.º — Perda do mandato
Vigente desde: 30/06/1990