- 1 -Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
- a)Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de autoridade moral;
- b)Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
- c)Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas, a propósito das mesmas, por cada um dos seus membros.
- 2 -O exercício do cargo com isenção, rigor e independência implica a proibição da emissão de opiniões e juízos de valor, através da comunicação social, sobre questões que sejam objecto de deliberação da Alta Autoridade.
Artigo 17.º — Deveres
Vigente desde: 30/06/1990