- 1 -A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.
- 2 -A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.
- 3 -Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.
Artigo 20.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 30/06/1990