- 1 -As pensões de reforma dos militares abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma constituem encargo da Caixa Geral de Aposentações a partir das datas definidas no n.º 3 do mesmo artigo.
- 2 -Os militares cuja reforma seja autorizada nos termos do artigo 2.º transitam automaticamente para aquela situação no dia 1 do mês subsequente ao da entrada dos respectivos requerimentos na Caixa Geral de Aposentações, cabendo a esta instituição o encargo das pensões a partir daquela data.
- 3 -A Caixa Geral de Aposentações fixará as respectivas pensões transitórias, que serão processadas e abonadas, até ao mês da publicação das pensões definitivas, pelos orçamentos dos ramos das Forças Armadas, os quais serão posteriormente reembolsados pela Caixa, tendo em atenção o que dispõe a parte final do n.º 2.
Aprovada em 7 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 14 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 15 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/08/1992