Artigo 36.º-B
Denúncia
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.º do Código de Processo Penal;
- 2 -A falta de indicação, como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.º não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.