Artigo 4.º
Conceitos
Redação registada como em vigor em 31/05/1997.
Esta redação foi substituída em 08/12/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Embarcação - todo o barco ou navio registado e licenciado para a actividade da pesca, seja qual for a área de exploração ou as artes de pesca utilizadas;
- b)Armador - a pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração económica da embarcação;
- c)Comandante, mestre ou arrais - a pessoa investida com todos os direitos e obrigações que o comando da embarcação implica, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável;
- d)Tripulante - o trabalhador, inscrito marítimo, que faz parte do rol de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;
- e)Representante do armador - é o comandante, mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados.