- 1 -O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.
- 2 -Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de oito dias.
Artigo 44.º — Produção de prova
Vigente desde: 26/03/1998