- 1 -Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo Estado apoio social.
- 2 -As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.
Artigo 50.º — Apoio social
Vigente desde: 26/03/1998