- 1 -As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
- 2 -No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
Artigo 60.º — Forma de notificação
Vigente desde: 26/03/1998