- 1 -O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.
- 2 -A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Aprovada em 29 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 65.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 26/03/1998