- 1 -A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
- 2 -A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.
Artigo 1.º — Âmbito da presente lei
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998
Referências (2)
- Artigo 115.º
- Artigo 256.º