Artigo 103.º
Envio dos boletins de voto às câmaras municipais
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câmaras municipais, através dos governadores civis ou dos ministros da República, consoante os casos.