Artigo 104.º
Distribuição dos boletins de voto
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.
- 2 -A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
- 3 -O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.