Artigo 128.º
A quem é facultado
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 20/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem votar antecipadamente:
- a)Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
- b)Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
- c)Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;
- d)Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;
- e)Os eleitores que se encontrem presos.
- 2 -Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo.