Artigo 150.º
Assembleia de apuramento intermédio
Redação registada como em vigor em 03/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.
- 2 -Até ao 14.º dia anterior ao da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.
- 3 -A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente do respectivo tribunal da Relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição das assembleias de apuramento intermédio.