- 1 -A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.
- 2 -Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.
Artigo 153.º — Constituição da assembleia de apuramento intermédio
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998