- 1 -A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.
- 2 -A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
- 4 -A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.
- 5 -A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.
- 6 -Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.
- 7 -Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.
- 8 -A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.
Artigo 17.º — Forma
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2017
Lei Orgânica n.º 3/2017 - 1.ª Série(18/07/2017)
Original