- 1 -O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.º do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto:
- a)As publicações informativas;
- b)As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.º
- 2 -No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.
Artigo 187.º — Dever de indemnização
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998