- 1 -A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.
- 2 -Os mandatários referidos no número anterior designam de entre si uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Artigo 19.º — Representação
Vigente desde: 03/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/1998