- 1 -O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.
- 2 -As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 251.º
- 3 -Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.
Artigo 249.º — Número e características das questões
Vigente desde: 03/04/1998
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Em vigor desde 03/04/1998